A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-PB, na forma do art. 45 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 32, inciso I, do Regimento Interno, e demais disposições legais pertinentes, FAZ SABER, que o plenário aprovou e encaminho para a sanção do Excelentíssimo Senhor Prefeito o presente projeto de lei nos seguintes termos;
Art. 1º – Fica instituída na Câmara Municipal de Massaranduba-PB, diária aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal, quando se ausentarem do Município a serviço ou em representação oficial da Casa Legislativa, com a finalidade de custeio de despesas de viagens relativas à alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, em nível municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
II – Para participação de encontros, seminários, cursos, congressos que venha a dar-lhes melhor conhecimento para perfeito desempenho do mandato ou, no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III – No caso de servidores, para representar a Câmara Municipal em eventos, por delegação outorgada pela Presidência da Casa Legislativa.
Art. 2º – Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem do Município de Massaranduba-PB, nos casos enumerados no artigo antecedente, farão jus a percepção de diárias de viagem, nos termos desta Lei.
Art. 3º – A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º – A limitação de diárias a serem concedidas aos Vereadores e Servidores da Câmara poderá ser estipulada mediante Resolução da Mesa pelo Presidente da Casa Legislativa, no início de cada ano legislativo.
Art. 5º – É de competência do Presidente da Câmara de Vereadores a autorização à concessão de diárias.
Parágrafo único. A autorização de que trata esse artigo é dispensada para o Presidente.
Art. 6°. – O valor da diária será concedido, para deslocamento dentro do estado e fora do estado de circunscrição do Poder Legislativo.
I – Para vereadores, em deslocamento dentro do estado, o valor será R$ 200,00 (duzentos reais) com deslocamento mínimo de 120 KM.
II – Para vereadores com descolamento para fora do estado o valor será de R$ 500.00 (quinhentos reais).
III – Para servidores em deslocamento dentro do estado o valor será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com deslocamento mínimo de 120 KM.
IV – Para servidores em deslocamento fora do estado o valor será de R$ 200.00 (duzentos reais)
V – No caso de utilização de veículo particular para o transporte, o combustível será disponibilizado em posto credenciado junto ao poder legislativo, ou a indenização do combustível será mediante apresentação de nota fiscal, será limitada ao valor da passagem de ônibus pelo número de Vereadores ou servidores transportados.
VII Em caso de pernoite dentro do estado, a diária será paga com seu valor multiplicado por 02 (dois).
VII Em viagens para fora do estado, que ultrapasse a distância de um mil quilômetro, apenas no percurso de ida, as despesas com passagens e hospedagem serão contratadas diretamente pelo poder legislativo através de agencia de turismo devidamente regulamentada.
Parágrafo único. O valor da diária será reajustado anualmente nas mesmas datas e índices em que for proferida a revisão geral dos servidores públicos municipais, através de resolução.
Art. 7°- Para fazer jus às diárias, os beneficiados deverão:
I – Apresentar Relatório circunstanciado da viagem, especificando os motivos do deslocamento e, se possível, o seu resultado;
II Apresentar os comprovantes que atestem a representação nos eventos, palestras, seminários e visitas a autoridades, tais como ficha de inscrição, cópia de certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem;
III – apresentar os cartões de embarque (aéreo ou terrestre), as notas fiscais com o nome e o CPF do beneficiado, com a descrição dos serviços utilizados.
Parágrafo único. Caso não haja a entrega integral dos documentos enumerados nos incisos anteriores, o beneficiário estará sujeito ao não recebimento das diárias, e se já tenha recebido, poderá ser estornado tal valor no próximo pagamento do subsídio.
Art. 8° – A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Massaranduba-PB regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9° – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 10° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2025, revogadas todas as disposições em contrário.
Venho, por meio deste, com honra, enviar para deliberação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do Artigo 7º, da Lei 465, de 09 de Dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do município de Massaranduba, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
Há necessidade de ajuste na referida lei, pois a mesma contém autorização para abrir créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro e decorrente do excesso de arrecadação, mas não estabelece os limites específicos, sendo o município recomendado pelo TCE a fazer a modificação do artigo 7º da Lei 465/2024.
Na certeza de contarmos com a compreensão de Vossas Excelências para a aprovação de tão grandioso significado en caráter de URGÊNCIA, queiram receber os nossos elevados protestos de apreço e consideração crescentes.