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PROJETO DE LEI Nº 0007/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Massaranduba - PB
"Casa Edson da Silva Meira"
CNPJ: 10.743.482/0001-23
Institui o Programa de Assistência Farmacêutica Especial à Criança no Município de Massaranduba-PB, e dá outras providências. O projeto visa criar mecanismos eficazes de atenção, proteção e amparo à saúde de crianças que convivem com condições clínicas raras, crônicas ou peculiares, cujos tratamentos exigem medicamentos ou produtos não fornecidos pelo SUS. A iniciativa busca garantir a dispensação gratuita de medicamentos e insumos essenciais.

INICIATIVA: Poder Legislativo do Município de Massaranduba-PB

LEGISLATURA: 2025/2028

SESSÃO LEGISLATIVA: Primeiro ano

PERIODO LEGISLATIVO: Primeiro semestre

AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Sandreylson Pereira Medeiros

EMENTA DA PROPOSIÇÃO: Institui o Programa de Assistência Farmacêutica Especial à Criança no Município de Massaranduba-PB, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-PB decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Assistência Farmacêutica Especial à Criança, com o objetivo de garantir a dispensação gratuita de medicamentos, produtos e insumos essenciais ao tratamento de condições clínicas específicas, crônicas, raras ou peculiares que acometam crianças residentes no Município de Massaranduba-PB.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias do programa as crianças:

I – Com diagnóstico médico de condição clínica que exija o uso contínuo ou eventual de medicamento, insumo ou produto de uso especial, cuja ausência possa comprometer sua saúde, bem-estar ou desenvolvimento;

II Cujas famílias não possuam meios de adquirir tais produtos por conta própria, mediante comprovação de vulnerabilidade socioeconômica.

§1º Consideram-se incluídas neste programa condições como albinismo, epidermólise bolhosa, doenças dermatológicas graves, distúrbios alimentares que exijam fórmulas especiais, entre outras, a serem avaliadas tecnicamente.

§2º Excepcionalmente, poderão ser atendidos adultos em condições equivalentes, desde que haja justificativa expressa da autoridade médica e deferimento pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º A concessão dos produtos ou medicamentos ocorrerá mediante processo administrativo simplificado, instruído com:

I Laudo ou relatório médico detalhado, indicando o diagnóstico e justificando tecnicamente a necessidade do medicamento, insumo ou produto especial;

II – Documento que comprove a residência e domicílio no Município de Massaranduba- PB, há pelo menos 5 (cinco) anos, do pai, mãe ou responsável legal pela criança, a contar da data do requerimento;

III – Declaração de hipossuficiência firmada pelo responsável legal, acompanhada de documentos que comprovem a condição de vulnerabilidade socioeconômica da família.

§1° É vedada a concessão dos benefícios desta Lei a requerentes que apresentem documentos ou informações falsas com o fim de simular residência no Município, hipótese em que serão aplicadas as sanções cabíveis nos âmbitos administrativo, civil e penal.

§2º A concessão de benefícios em desacordo com os critérios desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis às sanções administrativas, e eventuais responsabilizações cíveis e penais cabíveis.

Art. 4º A seleção e aquisição dos itens fornecidos serão definidas por protocolo técnico da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá considerar:

I- Análise da eficácia terapêutica;

II- Custo-beneficio;

III – Existência de alternativas fornecidas pelo SUS;

IV – Prioridade orçamentária.

Art. 5º O valor máximo a ser despendido pelo Município, por paciente, no âmbito deste Programa, será limitado ao valor do maior benefício mensal do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Lei Municipal nº 319/2013.

§1º Excepcionalmente, o limite poderá ser ultrapassado mediante parecer técnico circunstanciado da Secretaria Municipal de Saúde, quando houver:

I – Risco iminente à vida ou à integridade física do paciente;

II – Agravamento irreversível da condição clínica;

III – Violação à dignidade da pessoa humana.

§2º A decisão deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, com registro da fundamentação técnica, da disponibilidade orçamentária e assinatura da autoridade sanitária competente.

§3° O Município deverá adotar medidas administrativas ou judiciais para buscar o ressarcimento total ou parcial das despesas suportadas no âmbito deste Programa, sempre que houver responsabilidade concorrente do Estado ou da União, sob pena de prejuízo ao erário.

Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com:

I – Farmácias, hospitais e unidades de saúde;

II – Conselhos tutelares, CRAS, escolas e organizações da sociedade civil;

III – Estado e União, para cofinanciamento ou repasse de produtos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para ampliar a efetividade deste Programa, o Município poderá receber, de pessoas físicas ou jurídicas, doações de medicamentos, insumos, produtos ou valores em dinheiro, destinados ao atendimento de crianças beneficiárias desta Lei, desde que:

I – As doações de medicamentos ou insumos estejam dentro do prazo de validade e observem as normas sanitárias aplicáveis;

II – As doações em dinheiro sejam vinculadas a fundo especial previamente instituído por lei específica, com finalidade exclusiva para o custeio deste programa;

III A administração do fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, com prestação de contas anual e publicação dos dados no Portal da Transparência.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° Revogam-se todas as disposições em sentido contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal Casa Edson da Silva Meira, Massaranduba-PB,02 de junho de 2025

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar mecanismos eficazes de atenção, proteção e amparo à saúde de crianças que convivem com condições clínicas raras, crônicas ou peculiares, cujos tratamentos exigem medicamentos ou produtos não fornecidos pelo SUS e, frequentemente, de custo elevado. A iniciativa nasceu a partir de uma demanda concreta identificada em visita a uma família local, em que uma criança albina precisava de uma pomada dermatológica essencial, de valor incompatível com as condições econômicas da família. Essa e outras situações semelhantes evidenciam a necessidade de uma política pública permanente, humanizada e responsável, que permita a atuação direta da gestão municipal para preservar a saúde e a dignidade das crianças.

Além de atender ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), o projeto é cuidadosamente estruturado para proteger o equilíbrio orçamentário e evitar abusos, mediante:

1- Exigência de tempo mínimo de residência dos pais ou responsáveis;

2- Limite de valor por paciente, vinculado ao maior beneficio do RGPS, com exceções técnicas justificadas;

3- Exigência de processo administrativo com laudo médico e análise socioeconômica;

4- Obrigação do Município de buscar ressarcimento quando houver responsabilidade do Estado ou da União.

Com esta medida, o Município de Massaranduba-PB avança na construção de uma política pública sólida, sensível e justa, que cuida de quem mais precisa, sem comprometer os pilares da legalidade, responsabilidade fiscal e moralidade administrativa.

APRESENTAÇÃO DA PROPOSIÇÃO

SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA -CASA EDSON DA SILVA MEIRA, REGINALDO SILVA

O Vereador subscritor, nos termos do inciso IV do art. 42 e no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno deste parlamento mirim, vem, a presença de Vossa Excelência, APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI Nº 02/2025 para ser lido, discutido e votado no plenário desta Casa Legislativa.

SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS
– Vereador(a) –
Massaranduba ,
12 de junho, 2025
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