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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Rua João Soares da Luz, S/N - Centro, Massaranduba - PB, CEP 58120-000

Projeto de LeiNº 007/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 007/2026 - DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Número

007/2026/2026

Situação atual

aprovado

Origem

Poder Legislativo

Ementa

RECONHECE O “FORRÓ MASSA” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, ESTADO DA PARAÍBA, ESTABELECE SUA PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO E DISPÔE SOBRE A PRESERVAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO OFICIAL.

Justificativa

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade reconhecer o "Forró Massa" como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Massaranduba, Estado da Paraíba, estabelecendo mecanismos destinados à sua preservação, valorização, divulgação e salvaguarda. A cultura constitui elemento fundamental para a construção da identidade de um povo. As manifestações culturais carregam consigo histórias, memórias, costumes, sentimentos e tradições que são transmitidos entre gerações e contribuem diretamente para o sentimento de pertencimento da população. A Constituição Federal, em seu art. 216, estabelece que integram o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial que sejam portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluindo expressamente as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver. O mesmo dispositivo determina que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promova e proteja o patrimônio cultural por meio de inventários, registros e outras formas de preservação. Nesse contexto, o reconhecimento do "Forró Massa" como patrimônio cultural imaterial municipal representa uma importante iniciativa de valorização da cultura local e de preservação da memória coletiva do povo de Massaranduba. O presente Projeto de Lei busca não apenas reconhecer formalmente a importância do "Forró Massa", mas também criar instrumentos para que sua história, suas manifestações e seus elementos culturais possam ser documentados e transmitidos às futuras gerações. A proposta está igualmente alinhada ao marco regulatório nacional da cultura. A Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, estabelece entre os deveres do Estado a proteção e a salvaguarda do patrimônio cultural, bem como a proteção e o estímulo às manifestações das culturas populares e a garantia do direito à memória. Outro aspecto de especial relevância neste Projeto de Lei é a preservação da denominação "Forró Massa". O nome não deve ser compreendido apenas como uma denominação administrativa ou como uma identificação de evento. Ao ser reconhecido como parte integrante do patrimônio cultural municipal, o nome "Forró Massa" passa a representar também um elemento da memória e da identidade cultural vinculada à manifestação. Por essa razão, o projeto estabelece que a denominação oficial deverá ser preservada, impedindo que seja modificada ou substituída por simples ato administrativo. Eventual alteração somente poderá ocorrer mediante lei municipal específica, garantindo maior proteção jurídica ao nome e evitando mudanças administrativas que possam descaracterizar a identidade cultural construída ao longo do tempo.  A medida busca, portanto, assegurar que futuras administrações municipais possam promover melhorias, adaptações e inovações na organização e realização das atividades relacionadas ao "Forró Massa", sem que isso implique a substituição de sua identidade e de seu nome oficial. Além de preservar a memória, o reconhecimento poderá contribuir para o fortalecimento das políticas municipais de cultura, educação e turismo, estimulando a participação de artistas, músicos, produtores, grupos culturais e da própria comunidade. Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma iniciativa de valorização da história e da cultura de Massaranduba, garantindo que uma manifestação reconhecida pela comunidade possa ser preservada e transmitida às próximas gerações. Diante da relevância cultural, histórica e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº 007/2026

RECONHECE O“FORRÓ MASSA” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA, ESTADO DA PARAÍBA, ESTABELECE SUA PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO E DISPÔE SOBRE A PRESERVAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO OFICIAL.


Art. 1º Fica reconhecido e declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Massaranduba, Estado da Paraíba, o "FORRÓ MASSA", em razão de sua relevância histórica, cultural, artística, social e afetiva para a população do Município.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput compreende o conjunto de manifestações, práticas, expressões, tradições, apresentações, músicas, danças, costumes, memórias e demais elementos culturais associados ao "Forró Massa", enquanto manifestação representativa da identidade cultural de Massaranduba.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio cultural imaterial o conjunto de práticas, representações, expressões, conhecimentos, saberes, celebrações e manifestações culturais relacionadas ao "Forró Massa", transmitidas e vivenciadas pela comunidade, que contribuem para a preservação da memória e da identidade cultural do Município.

Art. 3º O Poder Público Municipal, com a participação da comunidade, deverá promover a proteção, preservação, valorização, divulgação e salvaguarda do "Forró Massa", reconhecendo sua importância como manifestação cultural e elemento integrante da memória coletiva de Massaranduba.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - Preservar a memória histórica e cultural relacionada ao "Forró Massa";
II - Valorizar os artistas, músicos, compositores, dançarinos, produtores, trabalhadores e demais pessoas que contribuam para sua realização e continuidade;
III - Incentivar a transmissão dos conhecimentos, práticas e tradições relacionadas ao "Forró Massa" entre as diferentes gerações;
IV - Estimular a realização de pesquisas, registros, documentários, exposições e demais ações destinadas à preservação de sua memória;
V - Promover a divulgação do "Forró Massa" como manifestação cultural característica do Município de Massaranduba;
VI - Incentivar a participação da comunidade na preservação e valorização dessa manifestação cultural;
VII - Contribuir para o fortalecimento da identidade cultural e do sentimento de pertencimento da população de Massaranduba;
VIII - Estimular ações culturais, educacionais e turísticas relacionadas ao "Forró Massa", respeitada sua natureza cultural.

Art. 5º O nome "FORRÓ MASSA" constitui elemento integrante e indissociável do patrimônio cultural reconhecido por esta Lei.

§ 1º A denominação oficial "Forró Massa" deverá ser preservada em todos os atos, documentos, materiais de divulgação, registros, eventos, projetos, ações e políticas públicas municipais que se refiram à manifestação cultural objeto desta Lei.
§ 2º Fica vedada a alteração, substituição, abreviação, desc caracterização ou adoção de outra denominação oficial para o patrimônio cultural reconhecido por esta Lei por meio de decreto, portaria, resolução, ato administrativo ou instrumento de natureza infralegal.
§ 3º Qualquer proposta que tenha por objeto modificar, substituir ou suprimir a denominação oficial "Forró Massa" somente poderá ser apreciada mediante lei municipal específica, observados os princípios da proteção ao patrimônio cultural, da preservação da memória coletiva e da participação da comunidade.
§ 4º A proteção prevista neste artigo não impede a utilização de expressões complementares, marcas de edição, slogans ou denominações de eventos específicos, desde que não substituam nem descaracterizem o nome oficial "Forró Massa".

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o registro e o inventário cultural do "Forró Massa", reunindo informações históricas, fotografias, vídeos, depoimentos, documentos, músicas, relatos, registros de apresentações e demais elementos que contribuam para a preservação de sua memória.

Art. 7º O registro e o inventário cultural do "Forró Massa" poderão ser realizados mediante:

I - Levantamento histórico e documental;
II - Coleta de depoimentos de pessoas envolidas com sua criação, organização, realização e preservação;
III - Registro audiovisual e fotográfico;
IV - Levantamento de artistas, grupos, músicos, compositores e demais agentes culturais relacionados à manifestação;
V- Identificação dos locais, eventos e períodos históricos relacionados à sua realização;
VI- Organização E preservação de acervo físico ou digital;
VII- Outras formas de documentação consideradas adequadas pelo órgão municipal responsável pela cultura.

Art. 8º O Município poderá estabelecer ações de salvaguarda destinadas à preservação e continuidade do "Forró Massa", mediante:

I - Apoio a apresentações e eventos culturais;
II - Realização de atividades educativas nas escolas municipais;
III - Produção e divulgação de materiais educativos e históricos;
IV- Realização de festivais, exposições, oficinas, palestras e apresentações;
V - Incentivo à participação de artistas e grupos culturais locais;
VI - Criação e manutenção de acervo histórico e cultural;
VII - Celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente;
VIII - Inclusão do "Forró Massa" nas políticas municipais de cultura, turismo e preservação da memória.

Art. 9º O Poder Executivo poderá incluir o "Forró Massa" no calendário oficial de eventos culturais do Município, observadas a legislação orçamentária e a disponibilidade financeira.

Art. 10º As escolas da rede municipal de ensino poderão desenvolver atividades pedagógicas relacionadas à história, à importância cultural e à preservação do "Forró Massa", especialmente no âmbito das disciplinas e projetos relacionados à cultura, à história e à identidade local.

Art. 11º O Município poderá promover campanhas de conscientização destinadas a informar a população sobre a importância do "Forró Massa" como patrimônio cultural imaterial de Massaranduba.

Art. 12º A proteção estabelecida por esta Lei não impede a evolução natural, a inovação artística ou a adaptação das manifestações relacionadas ao "Forró Massa", desde que sejam preservados seus elementos essenciais de identidade, memória, continuidade e reconhecimento cultural.

Art. 13º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de inventário, registro, documentação, preservação e promoção do patrimônio cultural reconhecido.

Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias proprias, supplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Massaranduba "CASA EDSON DA SILVA MEIRA".

Massaranduba-PB, 10 de agosto de 2026.

TAMIRES DIAS DOS SANTOS ROGÉRIO
Vereadora

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